PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta 02 (dois) cargos de Nutricionista no quadro de pessoal permanente do Município" 1. Relatório:2. Parecer:Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos, a estrutura do Poder Executivo. O inciso III do art. 27 da LOM diz que:
Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara legislar sobre a criação no Poder Executivo. Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento. A iniciativa de lei, de acordo com a LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer esta Procuradoria OPINA pela viabilidade técnica do projeto, mas cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 13 de agosto de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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