Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 081/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 234/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta 02 (dois) cargos de Nutricionista no quadro de pessoal permanente do Município"

1. Relatório:

2. Parecer:

Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos, a estrutura do Poder Executivo.

O inciso III do art. 27 da LOM diz que: 

"Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;"

Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara legislar sobre a criação no Poder Executivo.

Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento.  

A iniciativa de lei, de acordo com a LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer esta Procuradoria OPINA pela viabilidade técnica do projeto, mas cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 13 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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