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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de: Dispõe sobre o reconhecimento da arte do grafite como cultura a ser protegida e fomentada no âmbito municipal.
Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que autorizada por estes. Parágrafo único. O grafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerado anúncio. Art. 2º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a minorias, grupos religiosos, étnicos ou culturais. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 06 de Outubro de 2021. Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:![]() 06/10/2021 20:53:36 ![]() 15/10/2021 18:21:18 ![]() 15/10/2021 18:22:26 ![]() 15/10/2021 18:23:06 ![]() 15/10/2021 18:24:26 ![]() 15/10/2021 18:25:28 ![]() 15/10/2021 18:26:41 ![]() 15/10/2021 18:28:01 ![]() 15/10/2021 18:28:50 ![]() 15/10/2021 18:29:42 ![]() 15/10/2021 18:30:32 ![]() 15/10/2021 18:31:22 ![]() 15/10/2021 18:32:31 ![]() 15/10/2021 18:33:14 ![]() 25/10/2021 18:16:13 ![]() 25/10/2021 18:19:41 ![]() 25/10/2021 18:20:44 ![]() 25/10/2021 18:22:36
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Documento publicado digitalmente por em 06/10/2021 ás 19:12:38.
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