Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 044/2021
PROPONENTE : Ver. João Caldas
     
PARECER : Nº 313/2021
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquicas e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Projeto de Lei n.º 044/2021, de autoria do Vereador João Caldas (PT), o qual “Dispõe sobre a contratação de prestação de serviços de terceirização de mão de obra e serviços técnicos profissionais especializados para órgãos da administração pública direta, indireta, autárquicas e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista no âmbito do município de Guaíba e dá outras providências”, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal das proposições.

O parecer opinou, quanto à proposta original, pela incompetência do Município para legislar sobre a matéria (art. 22, inciso XXVII, CF/88) e vício de iniciativa e afronta à separação dos poderes caracterizados com base nos arts. 2º e 61, § 1º, II, “b”, da CF/88 e arts. 5º, 60, II, “d”, e 82, VII, da CE/RS..

Em 23 de agosto de 2021, o proponente apresentou Substitutivo visando adequar a proposição à competência municipal e à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, tendo retornado a esta Procuradoria Jurídica para parecer nos termos do art. 105 do RI.

2. MÉRITO:

Preliminarmente, a matéria de fundo do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021 insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;  

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

(...)

As medidas pretendidas por meio do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021 se inserem, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (art. 227 da CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União (art. 22 da CF/88), a proposta estabelece alterações na Lei Municipal nº 2.664, de 28 de outubro de 2010, para o efeito de tornar obrigatória às empresas que busquem incentivos e benefícios do Município de Guaíba a comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da paridade salarial entre homens e mulheres em seu quadro de funcionários, observado o tempo de serviço e o cargo ocupado por cada um.

No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do Rio Grande do Sul, conforme preveem o art. 125, § 2º, da CF/88 e o art. 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

c) organização da Defensoria Pública do Estado;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por Vereador sobre a matéria tratada, já que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva.

Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021 é promover a isonomia salarial entre homens e mulheres, o que vem ao encontro das disposições constitucionais, sobretudo a prevista no art. 7º, XXX, da CRFB, que afirma:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Igualmente, o ordenamento jurídico brasileiro garante a igualdade salarial entre homens e mulheres em disposições normativas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, em pelo menos quatro artigos: 5º, 373-A, III, e 461:

Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Inclusive, corroborando a constitucionalidade da propositura legislativa em apreço, a isonomia salarial e a proibição de discriminação têm orientado as decisões dos tribunais pátrios:

Direito Constitucional. Previdenciário e Processual Civil. Licença-gestante. Salário. Limitação. Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998. Alegação de violação ao disposto nos artigos 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, da Constituição Federal (…). Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal (…). Plenário. Decisão unânime (ADI 1946/DF (Tribunal Pleno) - Rel. Min. Sydney Sanches - DJ 16-05-2003 PP-00090).

3. Conclusão:

Diante dos fundamentos expostos, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das Comissões Permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta e pela legalidade e regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2021, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Recomenda-se que em eventual aprovação, a matéria seja encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração de Redação Final.

É o parecer.

Guaíba, 06 de outubro de 2021.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136

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06/10/2021 11:25:57
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