Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 082/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 233/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com Associação Cultural dos Guardiões da Centelha da Chama Crioula de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Projeto de Lei, por esta comissão.  

2. Parecer:

Primeiramente é de esclarecer que apesar do nome ser muito similar a outra entidade que recebeu recursos conveniou com a Municipalidade é de se referir que são entidades distintas, pois em 2012 houve repasse e convênio  pra custear despesas com translado da Centelha Farroupilha com Associação cujo CNPJ é diferente deste que busca convênio, portanto entidade nova, da mesma forma ocorreu convênio com esta em 2013, contudo com objeto diferente. Acosta-se, para aclaramento do quanto referido, cópia das leis de 2012 e 2013, bem como cópia dos respectivos CNPJs.

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Esta descrito no corpo do termo de convênio

II – Plano de trabalho; acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas.NÃO CONSTA PORQUE É A PRIMEIRA VEZ QUE RECEBE RECURSOS E CONVENIA COM A MUNICIPALIDADE,

 Nota-se, no entanto, que alguns termos deverão ser acrescentados na Ementa, no artigos 1º e 5º do Projeto de Lei e em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, sem contar o número do CNPJ que foi digitado de forma equivocada e em averiguação no sítio da Receita Federal a Procuradoria verificou o equívoco e sugere este acerto no artigo 1º do Projeto,  nos seguintes termos:

 Ementa:

 Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros e a firmar convênio com a Associação Cultural dos Guardiões da Chama Crioula de Guaíba

 Artigos: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e a firmar convênio, no total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com a Associação Cultural dos Guardiões da Centelha da Chama Crioula de Guaíba, CNPJ nº 13.050.146/0001/93 para busca da Chama Crioula em Cruz Alta e traslado da centelha para os 15 municípios da região, nos termos da minuta de convênio em anexo.”

 “Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do mesmo, cabendo ao Plenário a apreciação quanto ao mérito, desde que observadas as emendas propostas, pois somente assim o Projeto se tornará adequado a legislação..

É o parecer.

Guaíba, 12 de agosto de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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