PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com Associação Cultural dos Guardiões da Centelha da Chama Crioula de Guaíba" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Projeto de Lei, por esta comissão. 2. Parecer:Primeiramente é de esclarecer que apesar do nome ser muito similar a outra entidade que recebeu recursos conveniou com a Municipalidade é de se referir que são entidades distintas, pois em 2012 houve repasse e convênio pra custear despesas com translado da Centelha Farroupilha com Associação cujo CNPJ é diferente deste que busca convênio, portanto entidade nova, da mesma forma ocorreu convênio com esta em 2013, contudo com objeto diferente. Acosta-se, para aclaramento do quanto referido, cópia das leis de 2012 e 2013, bem como cópia dos respectivos CNPJs. No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; Esta descrito no corpo do termo de convênio II – Plano de trabalho; acostado ao Projeto de Lei III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas.NÃO CONSTA PORQUE É A PRIMEIRA VEZ QUE RECEBE RECURSOS E CONVENIA COM A MUNICIPALIDADE, Nota-se, no entanto, que alguns termos deverão ser acrescentados na Ementa, no artigos 1º e 5º do Projeto de Lei e em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, sem contar o número do CNPJ que foi digitado de forma equivocada e em averiguação no sítio da Receita Federal a Procuradoria verificou o equívoco e sugere este acerto no artigo 1º do Projeto, nos seguintes termos: Ementa:
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Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do mesmo, cabendo ao Plenário a apreciação quanto ao mérito, desde que observadas as emendas propostas, pois somente assim o Projeto se tornará adequado a legislação.. É o parecer. Guaíba, 12 de agosto de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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