REQ 140/2019 - Em relação a Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e ao parágrafo único do artigo 143 da Lei Orgânica do Município, em que consta que o Poder Executivo Municipal deverá adaptar os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos, questionamos: Como ocorre a fiscalização nos estabelecimentos comerciais e prédios utilizados por órgãos públicos no Município? Existe algum órgão público sem acessibilidade? Caso positivo, quantos? Existe previsão para adequação do mesmo? Quanto aos estabelecimentos sem acessibilidade, existe notificação de adequação para dos mesmos? Qual o prazo de adaptação após notificação?
Proponentes: Ver.ª Claudinha Jardim (DEM) e Ver. Dr. João Collares (PDT)
Tipo de Proposição: Requerimento ao Executivo (REQ)
Início da Tramitação da Proposição: 16/04/2019
Última Movimentação da Proposição: 26/04/2019
Foi encaminhado e aguarda resposta.
Data | Trâmite | Publicação Relacionada |
16/04/2019 | Cadastrado no Sistema em: 16/04/2019 |
Ver Íntegra |
17/04/2019 | Protocolado em: 17/04/2019 | |
17/04/2019 | Apreciação em Plenário em: 23/04/2019 | |
23/04/2019 | Aprovado em Votação Única por unanimidade | |
23/04/2019 | Resultados da Votação em: 23/04/2019 | |
26/04/2019 | Encaminhado via Ofício: 048/2019 |