05 de Outubro de 2018

Nota de esclarecimento acerca da renúncia do vereador Renan dos Santos Pereira


Nota de esclarecimento acerca da renúncia do vereador Renan dos Santos Pereira

A presidente do Legislativo Municipal, vereadora Fernanda Garcia (PTB), vem a público informar que seguindo a decisão da externada pela CPP 001/2018 pela extinção do processo por perda do objeto, tendo sido recebida a renúncia do vereador denunciado Renan dos Santos Pereira (PTB) em 03 de outubro de 2018, com base no disposto no art. 8º do DL 201/67, e seguindo a orientação dos pareceres jurídicos solicitados (IGAM e Procuradoria Jurídica), foi cancelada a Sessão Extraordinária de Julgamento anteriormente convocada para 08/10/2018.

Ressaltamos o seguinte trecho da Orientação Técnica do IGAM: “... a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul remete à aplicação do Decreto-Lei nº 201, de 1967, para cassação de mandato de vereador, sendo que em seu texto refere que a renúncia escrita ao mandato o extingue, portanto, não será passível de cassação. Contudo, a renúncia, após ter sido deflagrado o processo de cassação de mandato, não afasta a incidência do sanções relativas à inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”.

Esclarecemos, por fim, que a renúncia escrita extingue o mandato, conforme prevê o próprio Decreto Lei n.º 201/67 em seu artigo 8º, além de não violar a intenção que fundamenta o processo político-administrativo que estava em curso, que é justamente a extinção do mandato parlamentar. Nesses termos, não é possível cassar o que já está extinto.

Além do mais, a renúncia ao mandato depois de deflagrado processo de cassação torna aplicável a hipótese de inelegibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea “k”, da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela “Lei da Ficha Limpa”.

Ver abaixo jurisprudência elucidadora a respeito, coletada pela Procuradoria Jurídica.

Texto: Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal

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Processo: 10001620320168260459 SP 1000162-03.2016.8.26.0459

Órgão Julgador: 5º Câmara de Direito Público / Publicação: 29/11/2017

Julgamento: 27 de Novembro de 2017 / Relator: Heloísa Martins Mimessi

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA

Município de Pitangueiras. Vereadores. Cassação de mandatos. Impetrantes que, impugnando o processo político-administrativo de cassação, pretendem impedir a perda de seus mandatos e a consequente inelegibilidade. Descabimento. Renúncia aos mandatos após a instauração do processo na Câmara Municipal. Impossibilidade de reversão dos efeitos de perda do mandato e inelegibilidade. Inteligência do art. 1º, inciso I, alínea K, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Tutela jurisdicional pretendida que não é capaz de trazer qualquer utilidade do ponto de vista prático. Ausência de interesse processual. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 

 

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