Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 087/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 226/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município a desapropriar terras do IPE e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer pela Comissão de Justiça e Redação análise sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto acima descrito. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se referir que a presente matéria esta naquelas denominadas de competências legislativas conferidas aos Municípios, conforme ensina a Constituição Federal, e também vem insculpida na Lei Orgânica do Município que, por seu turno, reproduz a diretriz constitucional, ao dispor em seu art. 6º sobre a competência deste ente federativo para legislar sobre matérias de interesse local.

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

 I – legislar sobre assunto de interesse local;”

No caso em tela é de se dizer que foi acostado o Decreto Desapropriatório onde afigura a utilidade pública e outros documentos confeccionados por representantes do Estado do Rio Grande do Sul.

 No entanto existem outros aspectos a serem considerados quanto a essa questão, tal como Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o Município não pode desapropriar bem que pertença ao Estado. No caso em análise, as terras pertencem ao Estado, vez que o IPE – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul integra a Administração Pública direta deste ente federativo, por ser uma autarquia:

 “Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

(...)

§2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e  Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.”

Sem contar que o art. 52, inciso VII, da LOM e o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, diz, respectivamente, que a competência para o ato de desapropriação é do Poder Executivo: 

“Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VII – declarar a utilidade ou necessidade pública,  ou o interesse social, de bens, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;”

 “Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”

No entanto é de se dizer que no presente caso existe interesse público de todos os entes envolvidos, pois trata-se de uma via pública que margeia a BR 116 e facilitará o acesso entre as Avenidas Nestor de Moura Jardim e Nei Brito. Há documento que refere que a Procuradoria do Estado e o IPERGS concordam com a desapropriação.

Mesmo que haja posição contrária da Doutrina e até decisão judicial desfavorável e possibilidade de ingresso de ação contra a futura Lei, é de se dizer que a responsabilidade e possível responsabilização será do Prefeito e não dos vereadores.

Temos que levar em consideração que existe posição contrária a essa tese como ensina Dalmo de Abreu Dallari sobre esta questão, pois segundo ele, "A base jurídica do Estado Federal é uma Constituição, não um tratado. Baseando-se a união numa Constituição, todos os assuntos que possam interessar a qualquer dos componentes da federação devem ser conduzidos de acordo com as normas constitucionais", concluindo que "No Estado Federal as atribuições da União e das unidades fe-deradas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. Não existe hierarquia na organização federal, porque a cada esfera de poder corresponde uma competência determinada.

Portanto com a ausência de hierarquia entre as pessoas políticas da federação (União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios), há, por conseguinte, existência, tão somente, de âmbitos, áreas de incidência de suas atividades.

Caso seja admita essa orientação, tem-se que o §2º do artigo 2º do Decreto-lei 3.365/41 não encontra abrigo na ordem constitucional na Carta de 1988 por clara afronta ao Princípio Federativo. Além disso, haveria a necessidade de se elaborar um dispositivo com a finalidade de inserir esta posição no texto legal.

Outra questão a ser enfrentada é texto do Regimento Interno no parágrafo único do art. 98 que relata o que segue:

 “Art. 98.            .........

Parágrafo único.  Exceto o disposto no “caput” deste artigo, toda matéria  que envolva alteração patrimonial para o Município deverá tramitar, normalmente, nas Comissões Permanentes, não se admitindo a urgência.”

No entanto assevera-se que esse trâmite, é o que se extrai da inteligência do parágrafo, quer em verdade proteger o patrimônio existente e não dificultar o acréscimo nele, mas frisa-se que não esta clara esta posição no texto que se enfrenta e deixa ao livre arbítrio do leitor a interpretação. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, no entanto tem-se que a desapropriação, fica o alerta, de ente superior, poderá ter implicação jurídica e responsabilização do gestor público que sancionará a Lei e até inviabilização da lei por decisão judicial.

É o parecer.

Guaíba, 31 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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