1. Relatório:
Foi solicitado parecer por esta Comissão no que concerne a Legalidade e formalidade do presente substitutivo ao projeto acima referido.
2. Parecer:
Trata-se de substitutivo ao Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo que tem por escopo Definir Área Especial de Interesse Social - AEIS.
No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pela LOM e pelas Constituições Estadual e Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local. Apenas para ilustração trazemos a baila os textos da CF/88 que trata do assunto, conforme segue:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes."
No respeitando aos ditames do Estatuto da Cidade temos os preceitos ali elencados foram respeitados no tocante a participação da sociedade, tanto é verdade que há cópias de ata acostado ao projeto dando conta da participação de representantes através do Conselho do Plano Diretor, portanto não ferindo o disposto na legislação vigente que abaixo se transcreve:
Estatuto da cidades no seu art. 2º:
"Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;"
"Art. 177. Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.
(...)
§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes."
Sem contar que o próprio Plano Diretor deixou esta prerrogativa descrito no seu art. 128, ou seja, de criar Zonas Especias através de leis específicas, conforme segue:
Art. 128. O Plano de Urbanização das AEIS será estabelecido por lei específica, e deverá prever:
I - diagnóstico da AEIS que contenha no mínimo a análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização sócio-econômica da população residente;
II - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos cloacais, drenagem de águas pluviais, terraplenagem dos lotes, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
III - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
IV - condições para o amembramento dos lotes;
V - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VI - forma da integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;
VII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;
VIII - adequação às disposições definidas neste plano e nos planos regionais;
IX - atividades de geração de emprego e renda;
X - plano de ação social."
Portanto, o Substitutivo atende a legislação Municipal no que se refere a sua legalidade, pois adequada aos ditames do Plano Diretor.
Conclusão:
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer OPINAMOS pela possibilidade de tramitação do substitutivo, mas cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
Guaíba, 10 de julho de 2014.
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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico
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