Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 019/2014
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 212/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Dia da Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais e Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais, no âmbito do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade, forma e constitucionalidade do Projeto de Lei em análise. 

2. Parecer:

Os dispositivos do presente projeto de lei tem origem no Poder Legislativo por proposição de vereador.

É de se dizer que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis: 

 “Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”  

Considerando que se trata de instituição de dia municipal, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:  

“A iniciativa legislativa é o ato pelo qual se dá início ao processo legislativo, mediante apresentação de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme se queira regular a matéria dependente de um desses atos. A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa." 

Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.”  Em relação às homenagens, a Lei Orgânica estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:   

“Art. 28 - É de competência Exclusiva da Câmara Municipal: 

(...) XIV – conceder títulos honoríficos.”

No caso concreto, como se vê, a proposição do Vereador visa instituir o Dia da Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais e Prêmio Consciência da Defesa dos Direitos dos Animais, não dispondo sobre obrigações para o Poder Executivo. Portanto, não ferindo nenhuma Lei que determinasse vício de iniciativa.

No entanto, tem-se que ressaltar que ao analisar o presente projeto, devido a retirada do art. 8º através do substitutivo, esta Procuradoria verificou que havia tomado posição equivocada ao concordar com o acréscimo de dias comemorativos ao calendário oficial do Município. Pois esta é uma atribuição do Chefe do Poder Executivo porque compete a ele regrar, através do legislar dos nobres edis aprovando projetos de lei com esse intuito, questões desse naipe. A própria LOM dita em seu art. 6º, incisos I e IX, conforme segue

"Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;

IX – dispor sobre organização, administração, utilização e alienação de bens públicos;

Neste mesmo sentido trazemos a colação o inciso I do art. 27 da LOM que vem neste mesmo sentido em espelhamento do art. 30, I da CF:

"Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

I – Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e por esta Lei Orgânica;"

Portanto, muito bem lançada a retirada do art. 8º através do substitutivo porque evita a ingerência nas atribuições do Poder Executivo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 09 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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