Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 065/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 210/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o Fundo Municipal do Planejamento e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer desta Comissão no que tange a legalidade e formalidade do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

Trata-se de Projeto de Lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo que tem por escopo criar o Fundo Municipal do Planejamento e dá outras providências.
Segundo a “Exposição de Motivos”, este projeto de lei tem por objetivo criar o referido Fundo Municipal para atende o que já estava previsto na Lei Municipal 3.081/2013.

No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pela LOM e pelas Constituições Estadual e Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.

Ao se constituir um fundo, está aberta a possibilidade de sair da restrição imposta pela lei que rege os orçamentos públicos, a Lei Federal n.º 4.320/64, e de obter vinculação de receita. Isso porque, segundo ao art. 71 dessa mesma lei, para um Fundo  especial são canalizadas receitas especificas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos. Tanto a Lei Federal nº 4.320/64 quanto o art. 165 da Constituição Federal determinam a necessidade de uma lei específica que estabeleça as condições para
instituição do Fundo, as normas de gestão financeira e patrimonial e as finalidades desse fundo, conforme se nota do quanto inserto no texto do projeto em análise. 

No entanto alguns termos do texto do projeto devem alterados, pois a técnica legislativa e o Manual de Redação da Presidência da República ditam que deve constar no mesmo apenas o que se altera. Portanto, deve ser alterado o art. 8º, e a data constante do final do projeto porque caso assim permaneça parecerá que esta havendo aprovação de projeto com data retroativa e isso só pode ocorrer caso haja uma especificidade muito grande quanto a aplicação da lei, sem contar que deverá haver razões fortes e extremas, pois caso contrário se cometerá ilegalidade.

Sendo assim deverá ser alterada a redação para a seguinte forma:

“Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 “Gabinete do Prefeito Municipal, em     de   de 2014.”  

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao projeto, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem técnica se permanecer as inconformidades apontadas.

É o parecer.

Guaíba, 09 de julho de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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