PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Calendário de Eventos do Município de Guaíba para o exercício de 2020" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 001/2020 à Câmara Municipal, objetivando instituir o Calendário de Eventos do Município de Guaíba para o exercício de 2020. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. ParecerO artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Com efeito, a CF/88 fortaleceu a autonomia dos municípios, no ensinamento de Celso Ribeiro Bastos, emprestando a estes entes quatro competências particularmente significativas: 1) auto-organização, através da Lei Orgânica Municipal; 2) autogoverno, através da eleição de prefeito e vereadores; 3) autolegislação, através da capacidade de editar leis locais próprias ou legislação suplementar às leis estaduais e federais; 4) autoadministração ou autodeterminação, através da administração e prestação de serviços de interesse local. A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, porque diz respeito aos eventos de natureza turística, cultural e desportiva no estrito âmbito do Município de Guaíba para o exercício de 2020. A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está adequada, já que o projeto trata da fixação de calendário oficial dos eventos a serem realizados pelo Poder Executivo no exercício de 2020, o que envolve as matérias de organização administrativa, planejamento e execução de serviços públicos. Nesse ponto, é importante salientar que, de acordo com o artigo 61, § 1º, II, “b”, da CF/88, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as propostas que versem sobre organização administrativa, o que é reforçado, em âmbito municipal, pelo disposto no artigo 52, inc. VI e X, da Lei Orgânica Municipal:
Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido aprovado, no ano de 2019, pela Lei Municipal nº 3.751, de 1º de fevereiro de 2019, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa e à execução dos serviços públicos. O anexo único à Lei nº 3.751/19 detalha, mês a mês, os eventos realizados pelo Município, o que novamente ocorre através da proposta em análise, a qual apresenta, em documento próprio, todos os eventos culturais, turísticos e esportivos planejados pelo Poder Executivo. Em relação à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. A respeito disso, vale destacar que o artigo 215 da Constituição Federal refere que: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” O seu § 2º, por sua vez, menciona: “A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos éticos nacionais”. Igualmente, no que concerne ao turismo, o artigo 180 da CF/88 é claro ao referir que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.” A CE/RS, por sua vez, estabelece, no artigo 240, que “O Estado instituirá política estadual de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vista a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.” A Lei Orgânica de Guaíba, por fim, preceitua competir ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles, “incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico (artigo 9º, inc. XI). Ademais, a CF/88 também cria o dever estatal de fomentar e promover as práticas desportivas formais e informais, visto que essencialmente ligado ao direito fundamental à saúde, também de responsabilidade do Estado em sentido amplo:
O grande número de eventos previstos pelo Calendário Oficial de Eventos atende ainda a questionamentos do TCE/RS, o que foi observado também quando instituído o Calendário Oficial de Eventos do exercício de 2019, uma vez que muitos desses eventos já eram executados pelo Município, mas não havia previsão no calendário oficial, o que deveria existir para fins de justificação da despesa. Faz-se mister mencionar que, embora alguns eventos possam revelar, à primeira vista, vinculação à religiosidade, há outros aspectos jurídicos que também estão envolvidos, como a cultura – e aqui estão presentes os eventos como manifestações populares e até mesmo folclóricas – e o turismo, já que alguns desses eventos atraem milhares de pessoas de outros locais, fomentando a economia e o desenvolvimento local, interesses legítimos à luz da CF/88, da CE/RS e da Lei Orgânica Municipal. Ademais, destaca-se que a fixação do calendário oficial de eventos é medida que se inclui no poder discricionário do Chefe do Executivo, cabendo-lhe privativamente o exame da conveniência e da oportunidade das ações administrativas, assim como a responsabilidade pela regularidade das ações já planejadas. Lapidar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à Lei que institui como evento cultural do Município de Suzano o Dia da Bíblia, assentando entendimento por sua constitucionalidade:
Ainda no que diz respeito à instituição de datas comemorativas alusivas a figuras ou símbolos religiosos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou a constitucionalidade de lei que instituiu o Dia do Evangélico, assentando o entendimento de que não há afronta ao principio da laicidade. No julgamento da AC 20010110875766 DF pela 4ª Turma Cível, o TJ/DF entendeu ser constitucional o feriado associando a ele o exercício regular de direito de culto religioso (art. 5º, VI, da CF). Da decisão extrai-se o seguinte ponto digno de nota, o qual sublinha que o ordenamento jurídico brasileiro admite a instituição de feriados religiosos:
3. ConclusãoDiante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 1/2020, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer, salvo melhor juízo. Guaíba, 24 de janeiro de 2020. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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