Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 046/2019
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 160/2019
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui no âmbito do Município de Guaíba Semana Municipal da Enfermagem"

1. Relatório:

 A Vereadora Fernanda Garcia (PTB) apresentou o Projeto de Lei nº 046/19 à Câmara Municipal, objetivando instituir a “Semana Municipal da Enfermagem”, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer orientou pela devolução para a realização de ajustes (fls. 04-08). Apresentado o Substitutivo às fls. 15-16, retornou a proposição a esta Procuradoria, para nova análise jurídica.

2. Parecer:

   O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 046/2019, apresentado à fl. 16, pretende ajustar as previsões normativas da proposição aos termos das orientações jurídicas anteriores, às quais me reporto integralmente, adequando o disposto nos arts. 2º, III, de modo a suprimir as autorizações que criavam obrigações à Secretaria Municipal de Saúde, visto que inconstitucionais por afronta ao princípio entre a separação entre os poderes insculpido no art. 2º da CF/88.

   Considerando que toda a argumentação referente à competência, à iniciativa parlamentar e à matéria legislada já consta nas orientações da Procuradoria e do IGAM, as quais reitero neste momento, desnecessário um novo enfrentamento pormenorizado dos dispositivos do Substitutivo, já que medida em sentido contrário resultaria em inoportuna repetição de fundamentação, já que é possível opinar pela constitucionalidade da proposição por dizer respeito ao interesse local e não ser matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Conclusão:

    Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 046/2019, de iniciativa da Ver.ª Fernanda Garcia (PTB), por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

                                                                                                 

Guaíba, 10 de junho de 2019.

 

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador-Geral

OAB/RS nº 107.136



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