Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 142/2018
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 317/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o Anexo II da Lei n.º 3.635/2018 que “Dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências”"

1. Relatório:

 A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 142/18 à Câmara Municipal, que altera o Anexo II da Lei Municipal nº 3.635, de 29 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 28, inc. XVII, da Lei Orgânica Municipal. No mesmo sentido, o art. 28 do Regimento Interno dispõe que:

Art. 28 “Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou a alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.”

Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e transformação de cargos públicos.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Do mesmo modo, o art. 6º, I, da Lei Orgânica Municipal refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Ainda quanto à competência, estabelece o disposto no art. 28 da Lei Orgânica Local:

Art. 28 À Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições, compete: (...)

XVII - a iniciativa dos Projetos de Lei sobre: (...)

  1. b) organização e funcionamento de seus serviços;

A respeito do aspecto material da proposição, busca-se a alteração das atribuições do cargo de Assessor Superior (CC-5), de livre nomeação e exoneração, conforme prevê o art. 37, inc. II, da CF/88.

A alteração da atribuição e da carga horária dos cargos em comissão é matéria de conveniência e oportunidade da Mesa Diretora, desde que respeitados os ditames do ordenamento jurídico no que diz respeito a que sejam atividades eminentemente de assessoria - que estejam de acordo com o trinômio direção, chefia e assessoramento (art. 37, II a V, da Constituição) - e que as alterações de carga horária sejam devidamente justificadas pelo interesse público. Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos constitucionais.

Nesses termos, o estabelecimento ou alteração de atribuições de cargos comissionados e o aumento de carga horária é medida que a princípio atende ao interesse público, já que no caso concreto estão sendo estabelecidas mais atividades para o cargo de Assessor Superior atinentes notadamente à organização de eventos e ao relacionamento interinstitucional do órgão. Os tribunais pátrios já se posicionaram pela possibilidade de aumento da carga horária de cargos em comissão, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica:

“ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DEFERIMENTO. Havendo interesse público, poderá a Administração alterar a carga horária de trabalho. Não se trata de um direito do servidor, mas sim de um ato discricionário do ente público.” (TJSC, AC n. 2007.001983-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. Em 09.12.2008).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA.1. Assegurado aos substituídos a manutenção da jornada semanal de 30 (trinta) horas sem redução de remuneração. 2. Independente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária antes estabelecida por ato administrativo, há de se respeitar simultaneamente os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, este para o fim de proteger situação jurídica há muito consolidada pelos atuais servidores, aquele vedando diminuição de remuneração decorrente da inobservância do primeiro. 3. O perigo da demora advém da impossibilidade de reversão de situação fática prejudicial aos agravantes. 4. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado.” (TRF4 – Agravo de Instrumento 21073 RS 2009.04.00.021073-3, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data de Julgamento: 28.07.2009).

Vale destacar que a medida não depende da demonstração do impacto orçamentário-financeiro, considerando que os arts. 16 e 17, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00 exigem a estimativa no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere criação ou aumento da despesa, não compreendendo, portanto, as ações de alteração de atribuições e de requisitos de provimento.

Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos e suas atribuições é matéria de conveniência e oportunidade da Câmara Municipal, nos termos do art. 28, inc. XVII, “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, decidir pelas alterações propostas, respeitado o já sublinhado princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o cargo em comissão em questão estiver provido, bem como o princípio da segurança jurídica.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 142/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 1º de novembro de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136



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