Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 029/2017 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Miguel Crizel MDB 02/05/2017

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de estabelecer a possibilidade do agendamento telefônico de consultas para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastrados nas unidades de saúde do Município de Guaíba e dá outras providências.

 

JUSTIFICATIVA

 

É de conhecimento geral a importância social que trouxe o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) para a sociedade brasileira, proporcionando uma maior efetividade ao direito à igualdade, tutelado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, e permitindo à população idosa mais respeito e atenção quanto as suas necessidades.

Pelo artigo 3º do Estatuto, em seu parágrafo único, é garantido prioridade e imediatismos nos atendimentos de idosos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. A Lei Estadual nº 10.945/97, por sua vez, garante o atendimento preferencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde pelo SUS/RS, existindo ainda a Lei Federal nº 10.048/00, que determina a prioridade de atendimento às pessoas de idade igual ou superior a 60 anos e às portadores de deficiência.

Assim, deverão todos os setores da sociedade se adequar à realidade dessa parcela populacional, de forma que haja um atendimento prioritário às pessoas antes descritas, principalmente na área da saúde, onde a quantidade de demandas, ocasionadas pela hipossuficiência da população, atrasam e dificultam o perfeito funcionamento do sistema público, abalado ainda pela escassez de médicos e medicamentos.

Reforça-se que a espera pelo atendimento é agravada pelo sofrimento e pela doença a ser tratada, tornando-se um verdadeiro fardo para aqueles que estão impossibilitados ou que enfrentam dificuldades físicas para encarar as filas no setor.

Aborda-se ainda que nos consultórios particulares ou através de planos de saúde, as consultas são agendadas por telefone, devendo ser assim, também, no sistema público de saúde, nas Unidades Básicas de Saúde, nos Centros de Saúde e nos postos onde atua o Núcleo de Apoio à Saúde da Família. Entretanto, como fica inviável a extensão do atendimento telefônico para toda a população, é imprescindível que ao menos seja garantido e respeitado o direito de preferência dos idosos e deficientes, permitindo a estes o atendimento telefônico para marcação de consultas.

A presente proposta atenderá apenas aqueles cadastrados nas unidades antes descritas e o atendimento será realizado na própria unidade de saúde, permitindo o agendamento por telefone das próximas consultas, bastando informar o número do documento de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), evitando, assim, os desgastes em intermináveis filas de espera.

Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação estadual e federal, proporcionando aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, já cadastradas na unidade de saúde da cidade, um atendimento mais humanitário e digno, dispensando as filas intermináveis. É de suma importância atentar para o fato de este atendimento preferencial reduzir significativamente a vulnerabilidade das populações idosa, melhorando a qualidade de vida e permitindo maior integração social.

Dessa forma, este projeto de lei visa melhorar o atendimento aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, auxiliando no combate à expansão ao descaso da sociedade frente à estas pessoas, de forma a propiciar uma maior tranquilidade e segurança.

Cordialmente,

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 27 de Abril de 2017.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ANA PAULA FAILACE DE SOUZA BATISTA em 27/04/2017 ás 09:49:46.
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