Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 089/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 416/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de crédito adicional de caráter suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a legalidade e forma do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente é de se afirmar que esta procuradoria já exarou parecer no mesmo sentido e com relação ao projeto que ora se analisa e para economizar tempo adoata-se como razões o parecer dado no projeto 123/2014, conforme se transcreve abaixo:

"Cumpre salientar que a abertura de crédito suplementar é plenamente permitida pelo art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, destinando-se a reforçar dotação orçamentária existente, desde que precedidos de exposição de motivos. Dispõe o art. 43, inciso III da mencionada Lei que tais recursos podem decorrer da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Os créditos adicionais suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária. Assim, havendo uma dotação que, no decorrer da execução orçamentária, se revelou insuficiente para frente às despesas, necessária sua suplementação."

Portanto em analisando-se o projeto, verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto, bem como observada a competência para iniciativa do mesmo, pois em conformidade com LOM, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, ou seja, absolutamente dentro do quanto determina a legislação.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, mas cabendo ao plenário a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 24 de novembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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