Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 078/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 399/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 108, da Lei n.º 2.586, de 20 de abril de 2010, que 'Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba'"

1. RELATÓRIO: Foi solicitado parecer por esta comissão sobre possibilidade de convênio e repasse de recurso para a APAE, no que se refere a sua legalidade e formalidade. 2. PARECER: É de se referir que a matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e está insculpido no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União e Municípios cuja previsão vem estampada no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto existem questões a serem superadas, na realidade alteradas, para que o projeto fique adequado a legislação vigente, mormente à LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência e para tanto a a Procuradoria opina pela alteração do texto para adequá-lo às legislações citadas, conforme segue: EMENTA: Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da Lei 2.586, de 20 de abril de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba Artigo Primeiro: "Art. 1º. Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da Lei 2.586, de 20 de abril de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 108. ........ (...) IV - Quebra de Caixa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico do tesoureiro" Tem-se que dizer que as alterações propostas podem ser efetuadas por esta Comissão, pois não haverá desnaturação do projeto e inteligência proposta pelo Poder Executivo haja vista que as mesmas são de enquadramento a Legislação. Por fim é de se dizer que se faz necessário que o Poder Executivo envie e acoste ao presente impacto orçamentário financeiro para adequar-se a LRF porque trata-se de aumento de despesa com pessoal. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo regular tramitação do presente projeto, no entanto se faz necessário efetuar as alterações propostas para adequar a Legislação e trazer aos autos o Impacto financeiro citado, cabendo ao plenário a avaliação de mérito. É o parecer. Guaíba, 28 de outubro de 2015. __________________________ Heitor de Abreu Oliveira Procurador Jurídico


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