Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 059/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 302/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com Lions Clube de Guaíba"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer por esta comissão sobre possibilidade de convênio e repasse de recurso para o Lions Clube de Guaíba, no que se refere a sua legalidade e formalidade.  

2. PARECER:

 É de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e está insculpido no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União e Municípios cuja previsão vem estampada no artigo 23 da Constituição Federal. 

No entanto questões que devem estar contempladas no Projeto deverão ser analisadas der forma a permitir que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Está descrita no corpo do termo de convênio.

II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas. Não veio acostado ao presente Projeto de Lei . No entanto a Procuradoria ao analisar o portal da leis municipais verificou que a entidade ainda não conveniou com a municipalidade e, por esta razão não há motivos para constar no projeto ou exigir no mesmo a dita prestação de contas.

Verifica-se que há uma discrepância entre a documentação e a minuta do termo de convênio, pois nos documentos consta como Presidente da entidade o Sr. Luiz Francisco Ruduit de Oliveira e no Termo o Sr. Edyo Campos Severo Filho, mas em consulta ao sitio do Lions Clube de Guaíba nota-se que o Presidente é o primeiro, já que assumiu o posto em 25 de julho de 2015, conforme notícia que se acosta e foi retirada do endereço eletrônico http://www.e-clubhouse.org/sites/guaiba/page-9.php.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo regular tramitação do presente projeto, pois sem nenhuma ilegalidade no mesmo, cabendo ao plenário a avaliação de mérito.

É o parecer.

Guaíba, 23 de julho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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