Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 036/2015
PROPONENTE : Ver.ª Cleusa Silveira
     
PARECER : Nº 260/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a via pública no Bairro Moradas da Colina"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente é de se informar que o presente parecer é reprise daquele exarado no projeto de lei 035/2105 originário desta Casa Legislativa.

Sendo que, como dito naquele, a Lei Orgânica do Município de Guaíba, reprisando a CF/88, ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local cuja norma e possibilidade de atuação vem insculpido no art. 30, I, da CF/88), dispondo, portanto, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, que não veio inscrito na Constituição Federal algum tipo reserva quanto a essa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente, ou seja, não há vício de iniciativa no presente caso.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 24 de junho de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 24/06/2015 ás 16:21:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 001cb5c2da92e8c147941ce8e5e6e1a1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 19547.