Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 053/2014
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 126/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que concerne a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que, em que pese a preocupação da ilustre proponente, o projeto esbarra em um problema insuperável, mormente no texto Constitucional, pois aquele não permite a ingerência do Município em questões relativas a crianças e adolescentes já que a reserva concorrente se deu em relação ao Distrito Federal,  Estados e União.

Como o texto constitucional não deixa nenhuma brecha para que o Município legisle sobre este assunto estaríamos diante de uma inconstitucionalidade por ferimento ao artigo 6º da LOM que estabelece a possibilidade de legislo concorrente, mas que a CF não prevê para este tipo de caso.

Sem contar que o texto do projeto prevê obrigações ao Poder Executivo e esta é outra vedação estampada na CF/88, ou seja, não há como prosperar o presente projeto por inconstitucional ou, no mínimo, por vício de iniciativa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade h=jurídica de prosseguimento do presente projeto, conforme acima referido, mas o mérito do mesmo cabe ao plenário. 

É o parecer.

Guaíba, 02 de junho de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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