Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 052/2014
PROPONENTE : Ver.ª Cleusa Silveira
     
PARECER : Nº 065/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias, localizadas no município de Guaíba a disponibilizarem urnas receptoras de medicamentos vencidos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos deteriorados ou com o prazo de validade expirado"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do projeto acima referido. 

2. Parecer:

 Primeiramente é de se dizer que o projeto esta respaldado pelo inciso I do Art. 30 da Constituição Federal que trata das competências municipais. E este tipo de projeto é dos denominados de concorrentes, ou seja, pode ser proposto por qualquer dos Poderes Municipais.

No entanto é de se dizer que há problemas na redação do mesmo no que concerne aos arts. 3º e 4º, pois acabam por interferir na gestão do poder Executivo, principalmente o art. 4º, pois criam multas e impõe fiscalização ao Poder Executivo quanto a sua fiscalização e aplicação, o que é vedado.

Portanto a a Procuradoria sugere a supressão dos aludidos artigos, para se evitar a possibilidade de ingresso com ação judicial para que a lei deixe de ter eficácia no que se refere a estes artigos e se assim ocorrer a mesma ficará inóqua, pois possibilidade de aplicação prática.

Inclusive há decisão do STF que impede que se tenha qualquer tipo de penalidade ou imposição de multa com equivalência salarial, ou seja, as multas devem ser estipuladas por referenciais, tipo tantas UFIRMs.

A Procuradoria opina pela supressão do art. 4º, renumeração do art. 5º para o art. 4º e nova redação ao art. 3º, como sendo o que segue:

Art. 3º. o descumprimento desta Lei sujeito às infrator às sanções previstas na legislação municipal. 

Bem como deverá ser alterada a redação do atual art. 5º em obediência aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República.

Art. 5º Esta Lei estra em vigor na data da sua publicação.

 Frisa-se que a redação acima deverá ser alterada para art. 4º, consoante antes referido.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, desde que o mesmo seja adequado ao quanto foi referido por esta Procuradoria para evitar-se problemas de ordem jurídica, mas a análise meritória cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, __ de ___________ de 201__.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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