Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 011/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 042/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 4.º da Lei n.º 2.285/2007, que autoriza a realização de convênios de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e com a AGERGS, a celebração de contrato de programa com a CORSAN"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto epigrafado. 

2. Parecer:

Para iniciarmos nosso estudo e parecer é de bom alvitre referir que a Lei que e solicita alteração foi devidamente aprovada e sancionada, conforme se vê da cópia da mesma e que se acosta.

Portanto, a regularidade e legalidade da lei que se busca alteração esta superada. No entanto cabe a análise no que se refere a alteração proposta no Projeto.

Neste sentido é de se dizer que a competência para  assim agir vem expressa na LOM que dita no inciso I do art. 6º o que segue:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: 

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Como pode notar do quanto veio descrito na justificativa e documentos, além do próprio texto, o Projeto de Lei vem exatamente para cumprir e até melhorar a relação convenial existente entre o Município e a CORSAN através de adequação da Lei que permitirá aplicação normas espedidas pela AGERGS.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto em análise, pois adequado a Legislação, no entanto cabendo ao plenário a análise meritória do mesmo. 

É o parecer.

Guaíba, 18 de março de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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