Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 006/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 018/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a contratar professores em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto e seus termos. 

2. Parecer:

Inicialmente é se aclarar que a emenda a ser proposta pela Procuradoria de e-mail enviado pelo servidor Bayard da Secretaria de Governo a título de sugestão a fim de que se evitasse um substitutivo, conforme cópia do texto e do intróito do mesmo que se acostam.

Sinalise-se que a contratação emergencial de professores e outros servidores, por esta municipalidade, não é novidade, ou seja, esta dentro das possibilidades jurídicas que o Município detém. A justificativa do projeto informa esta situação é pontual e temporária, e estima-se que o processo seletivo para contratação de professores através de concurso público — e que está em andamento — esteja concluído nos primeiros meses do corrente, ou seja, a questão posta é pontual, mas necessária para o bom andamento e início do ano letivo. Sem contar que universalização da educação para crianças de 4 à 5 anos deverá estar implementada até o ano de 2016.

Além do que os professores que fizeram o último concurso e que foram aprovados foram chamados, ou seja, há necessidade de novo concurso, o que esta em andamento.

Desta forma, tendo em vista que as contratações temporárias pretendidas com a proposição em análise, visam suprir deficiência momentânea de professores nos quadros do Município, bem como que o Poder Executivo está providenciando a realização de um novo concurso público, constata-se que as contratações pretendidas estão em conformidade com a legislação.

E tomando como base a justificativa e próprio Projeto, vemos que a contratação está baseada no inciso IX do artigo 37 e visará ao atendimento de necessidades temporárias, vale dizer, conjunturais e\ou sazonais da Administração Municipal. A necessidade temporária de contratação caracteriza-se quando é preciso manter um serviço que, sem o recurso à contratação emergencial, seria paralisado ou seriamente comprometido.

 MÁRCIO CAMMAROSANO, in “Direito Administrativo na Constituição de 1988 - Servidores Públicos”, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 196/197, Coordenador Celso Antônio Bandeira de Mello, preleciona:

 “A necessidade a que alude o inc. IX do art. 37 deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por tempo determinado for indispensável para, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores’ (ob. cit., p. 63).

Excepcional, anômala, portanto, há de ser a situação. Se a situação for excepcional, a necessidade será também de excepcional interesse público, ainda que não direta e indiretamente referida a prestação de serviços da mais relevante natureza, como são os denominados serviços essenciais. Este é o caso do quanto se analise, ou seja, as aulas se iniciarão e não tem professores concursados a serem chamados para suprirem a demanda e há concurso em andamento, mas que não se encerrará nestes meses iniciais 

A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não, como no caso, já que se trata de alunos que ingressarão na rede municipal e não há professores suficientes.

Em rigor, não há como dissociar a premência da necessidade da excepcionalidade do interesse. Presente aquela, estará presente este, que nela se consubstancia.

E é premente a necessidade quando, se não atendida mediante contratação de pessoal por tempo determinado, não haja outra forma de igual eficácia para evitar o perecimento ou grave prejuízo para o serviço, ou, em se tratando de serviço essencial, qualquer gravame ou óbice ao seu melhor rendimento.”

As emendas acima referidas e propostas pelo Poder Executivo estão em conformidade com a legislação e podem ocorrer, desde que acatadas por esta Comissão, já que pedido efetuado pelo Poder Executivo e acostado a presente manifestação, conforme segue:

Art. 3º  A seleção para contratação dos profissionais será feita através da realização de prova específica para cada área a ser atendida.

 § 1º  Para as vagas indicada no Art. 1º, § 2º, I, Professor de Educação Infantil, serão aceitos candidatos com a titulação mínima de Magistério, curso Normal.

 § 2º  Para as vagas indicadas no Art. 1º, § 2º, II, III e IV, serão aceitos candidatos graduados ou que estejam matriculados em curso superior a partir do 7º (sétimo) semestre.

 § 3º  Aos casos de candidatos que obtiverem a mesma classificação na realização da prova específica, o critério de desempate será por maior titulação, tempo de experiência no magistério, nesta ordem.

Vemos pela redação que haverá processo seletivo através de provas específicas, o que se pode chamar de processo seletivo simplificado que o TCERS tem determinado que ocorra. Inclusive no texto do projeto original já vem descrita esta informação que foi aprimorada nesta sugestão do próprio Poder Executivo.

As alterações propostas podem ser executadas pela própria Comissão já que sugestão do próprio Poder Executivo, ou seja, não haverá interferência deste Poder e nem desnaturação do Projeto com as mesmas

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário meritória do mesmo, inclusive acatando as emendas propostas.

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É o parecer.

Guaíba, 30 de janeiro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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