Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 114/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 272/2014
REQUERENTE : Comissão de Finanças e Orçamento

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer com relação a emendas propostas por esta Comissão. 

2. Parecer:

 Para analisarmos se as emendas foram propostas corretamente necessário que se traga a baila o texto publicado em jornal oficial, meio de imprensa que se tornou oficial devido a processo licitatório para este fim e no qual sagrou-se vencedor, e nele vemos que o Edital refere que as emendas ou propostas devem ser protocoladas até as 15 horas do dia 24 de novembro, conforme se pode verificar à folha 29 dos autos.

Ao analisarmos as emendas propostas vemos que as mesmas foram protocoladas depois do horário estipulado, sendo que a primeira foi protocolada as 17h53min do dia 24/11/2014 e as demais foram protocoladas já no dia 25/11/2014. Portanto foram protocoladas fora do prazo, ou seja, o direito, segundo o Edital, preclui as 15h00min01s.

Art. 120. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias serão observadas as seguintes normas:

 (...)

Parágrafo único.  À Comissão de Finanças e Orçamento é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emenda.

Como se vê a única possibilidade de emenda fora do prazo do edital é aquela apresentada pela Comissão de Finanças e orçamento, ou seja, as propostas apresentadas pelos vereadores ou qualquer cidadão ou entidade precisam respeitar o prazo estipulado no edital, pois ele se transforme em lei para todos.

Cabendo, assim, apenas a Comissão que solicita este parecer emendar a Lei Orçamentária através de emendas suas, ou seja, não pode acatar emendas preclusas ou protocoladas fora do prazo do edital, pois macula mortalmente o processo como um todo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade de acatamento das emendas protocoladas porque preclusas, ou seja, em acatando-as elas se tornarão ilegais.

É o parecer.

Guaíba, 25 de novembro de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 25/11/2014 ás 15:13:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8d17b8b0bf6e1ddc226871009b11e991.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 14353.