Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 113/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 269/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a custear as despesas de moradia, alimentação e locomoção de profissionais médicos do Programa Federal Mais Médicos para o Brasil"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico sobre a legalidade e formalidade do Projeto de Lei, por esta comissão. 

2. PARECER:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

Vemos que vem acostado ao mesmo o impacto financeiro, necessário para análise e aprovação de projetos dessa natureza.

Por fim, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto em análise para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere as alterações abaixo iniciando-se pela ementa para que se evite a aprovação do mesmo com data retroativa, o que é vedado para casos iguais ao que aqui se analisa, tais modificações podem e devem ocorrer por iniciativa da Comissão de Justiça e Redação, pois não desnaturam o mesmo e para que fiquem observados os ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, nos seguintes termos:

"Dá nova redação ao inciso III do §2º do art. 1º e ao parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal 3058/2013 que autoriza o Município de Guaíba custear despesas de moradia, alimentação e locomoção de profissionais médicos oriundos do Programa  Federal Mais Médicos Para o Brasil"

Art. 1º O inciso III do §2º do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.038 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................

§ 2º ................................................................

I - a alimentação será paga pelo Município mediante repasse de recurso pecuniário ao custo de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais para cada um dos profissionais médicos, nos termos da Portaria Interministerial nº 30, de 12/02/2014. (NR)"

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 3.058, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 2º.....................................................

Parágrafo único. As despesas com alimentação dos profissionais de que trata esta lei, são consideradas despesas de caráter indenizatório, não sendo necessário a prestação de contas." (NR)

Frisa-se que as alterações propostas podem ser efetuadas por esta Comissão porque as mesmas não desnaturarão o projeto e nem causarão nenhum tipo de transtorno, pois trata-se de adequações as normas técnicas.  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, desde que seja efetuada a emenda proposta, cabendo, no entanto, ao Distinto Plenário a análise meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 25 de novembro de 2014

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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