Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 030/2014
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 309/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o 'Prêmio Educador do Ano', no âmbito do município"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico no que concerne a legalidade e forma do projeto de lei epigrafado. 

2. Parecer:

Os dispositivos do presente projeto de lei tem origem no Poder Legislativo por proposição de vereador.

É de se dizer que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis: 

 “Art. 30 - Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”  

Considerando que se trata de instituição de instituição de prêmio, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:  

“A iniciativa legislativa é o ato pelo qual se dá início ao processo legislativo, mediante apresentação de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme se queira regular a matéria dependente de um desses atos. A iniciativa, portanto, é a fase que deflagra o processo legislativo e o seu exercício depende fundamentalmente de delegação legislativa." 

Assim, a iniciativa pode ser vinculada, privativa ou concorrente.”  Em relação às homenagens, a Lei Orgânica estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:   

“Art. 28 - É de competência Exclusiva da Câmara Municipal: 

(...) XIV – conceder títulos honoríficos.”

No caso concreto, como se vê, a proposição da Vereadora visa instituir prêmio ao educador do ano, não dispondo sobre obrigações para o Poder Executivo. Portanto, não ferindo nenhuma Lei que determinasse ou o incidisse em vício de iniciativa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, mas cabe ao emérito plenário a apreciação meritória do mesmo.

É o parecer.

Guaíba,04 de novembro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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