Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2014
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 308/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o incentivo à adoção, apadrinhamento e lar temporário dos animais abrigados pelo poder público, através da concessão de desconto no IPTU aos munícipes"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico, por esta Comissão, no que tange a legalidade e forma do presente Projeto de Lei. 

2. Parecer:

Esta Procuradoria de forma recorrente tem afirmado que qualquer projeto de Lei oriundo desta Casa Legislativa não poderá criar atribuições ou despesas para o Poder Executivo.

Em que pese a boa vontade e objetivos do Projeto em comento é de se dizer que o mesmo fere a LOM no seu artigo 52, inciso VI, que abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Sem contar que fere a LRF (101/2000), pois a projeto trata de renúncia fiscal sem a correspondente demonstração de que a mesma será compensada ou que já fora previamente considerada na proposta orçamentária. Portanto, o projeto deveria vir acompanhado do quanto preconiza o art. 5º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita. Sabe-se que neste caso caberia ou cabe o Chefe do Poder Executivo tal demonstração e não ao vereador.

Diante do quanto acima referido, apesar do quanto dispõe e da importância do projeto, tem-se que o mesmo está eivado pelo vício de iniciativa já que interfere diretamente em questões financeiras do poder Executivo sem a correspondente compensação. Frisa-se, ainda, que não há limites estipulados no projeto para utilização do benefício e o impacto poderá ser de monta quanto a arrecadação do IPTU.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto de Lei e sugere que a proponente o envie ao Chefe do Poder Executivo como indicação para evitar demanda judicial relativamente ao mesmo. 

É o parecer.

Guaíba, 04 de novembro de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 04/11/2014 ás 15:04:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 07ac61113620880eb7ad4bcb53ae7564.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 13425.