Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 007/2022
PROPONENTE : Ver. Marcos SJ
     
PARECER : Nº 272/2022
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o caput do art. 21 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório

O Vereador Marcos SJ apresentou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 007/2022 à Câmara Municipal, que busca alterar o caput do art. 21 da LOM. A proposição foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 105 do RI.

2. MÉRITO

Preliminarmente, verifica-se que a norma inscrita no artigo 105 do Regimento Interno outorga ao Presidente do Legislativo a possibilidade de devolução ao autor de proposições maculadas por manifesta inconstitucionalidade (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou de caráter pessoal (art. 105, III). Solução similar é encontrada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 137, § 1º) – parlamento em que o controle vem sendo exercido – e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI – em que a solução é o arquivamento) e em diversos outros regimentos de casas legislativas pátrias.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame perfunctório pela Presidência da Mesa Diretora, considerado controle preventivo de constitucionalidade interno, antes que a proposição possa percorrer todo o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução é efetuada mediante despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Constata-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da Lei Orgânica Municipal que a proposta, se for veiculada por vereador, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, requisito que foi devidamente observado.

Além disso, a respeito da competência da Câmara Municipal para emendar a Lei Orgânica, prevê o artigo 28, inciso XV, ser da competência privativa da Câmara Municipal “manter a Lei Orgânica do Município atualizada.” Lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal nas duas sessões, conforme disciplina o art. 36 da Lei Orgânica.

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (art. 37 da Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, percebe-se que busca, por simetria, estabelecer regramento similar ao constante no art. 50, caput, da CF/88 sobre a convocação de Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Da leitura do dispositivo constitucional e da redação proposta, verifica-se a simetria das redações, não tendo o projeto ultrapassado os limites constitucionais de regulação da matéria em âmbito local, pelo que se conclui inexistirem óbices à tramitação, que deverá, como já observado, atender às disposições especiais sobre a alteração da LOM.

3. Conclusão

Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 007/2022, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Guaíba, 11 de agosto de 2022.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B

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