Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 106/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 295/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta 40 (quarenta) cargos de Agente Educador no quadro de pessoal permanente do município"

1. Relatório:

Foi solicitado por Esta Comissão parecer jurídico sobre a legalidade e forma do projeto de Lei acima referido.  

2. Parecer:

Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos, a estrutura do Poder Executivo.

O inciso III do art. 27 da LOM diz que: 

"Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;"

Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor a criação, ou seja, no Poder Executivo ele pode legislar e no Legislativo propor projeto sobre criação de cargos.

Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento.  

A iniciativa de lei, de acordo com a LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. 

Necessário, ainda, referir que o texto do projeto de lei fere a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência da República, e para sanar tal questão e evitar-se questionamento relativo ao início da vigência da Lei para evirtar-se que haja entendimento de que a lei seja retroativa o que é inviável devido a matéria abrangida pelo mesmo, sugere-se que a parte final do projeto tenha a seguinte redação:

             “Gabinete do prefeito Municipal, em   de   de 2014.” 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer esta Procuradoria OPINA pela viabilidade técnica do projeto, no entanto deverá ser efetuada a correção do texto relativo a vigência, conforme antes referido, mas cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito

É o parecer.

Guaíba, 23 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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