Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 100/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 282/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria 30 (trinta) empregos públicos de Agente de Combate a Endemias"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão quanto a legalidade e formalidade do Projeto.

2. Parecer:

O projeto de lei se mostra viável, vez que de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e com Previsão constitucional.

É de se referir que foi a Emenda Constitucional nº 51/06 quem trouxe a modalidade de seleção para contratação de pessoal denominada de processo seletivo público com a alteração do art. 198 da CF e que acrescentou o § 4º ao aludido artigo com a seguinte redação:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Como se vê o impacto orçamentário acompanho o projeto em cumprimento a legislação que assim determina quando se criam cargos.

No entanto há que se referir que o projeto, parágrafo único, do art. 2º, fere dispositivo constitucional e a própria lei mencionada no projeto, Lei 11.350/06, no que se refere a forma de contratação, pois o inciso II do art. 37 da CF/88 e o art. 9º da Lei antes referida, que determina a forma de se chegar ao cargo, determinam a forma de contratação ou inventidura, conforme segue 

Art. 37.....

(...) 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "

"Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência." 

Portanto, necessário devolver o projeto ao Poder Executivo para adequação ou nõ dar seguimento ao mesmo por inconstitucionalidade do aludido parágrafo, o que, por si, vicia o projeto como um todo.

Deverá ser verificado se há previsão nas Leis Orçamentárias a possibilidade de contratação nesses moldes e não houver a alteração das mesmas deverá ocorrer, no mesmo projeto ou projeto de Lei anterior a aprovação deste. Não bastando a previsão de onde onde sairão os recursos e rúbricas correspondentes, como no caso em análise.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINAMOS  pela impossibilidade de tramitação do projeto de forma regular, sem que haja modificação do parágrafo único e adequação elencado no corpo do presente parecer, mas cabendo ao plenário analisar o mérito, se for o caso.

É o parecer.

Guaíba, 02 de outubro de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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